Cruz Vermelha Brasileira — Rio de Janeiro

Institucional

Base legal: as leis e decretos da Cruz Vermelha Brasileira e da filial

A Cruz Vermelha Brasileira é uma associação privada, mas tem regras próprias fixadas em leis e decretos. Aqui a filial reúne essas normas, explica o que cada uma diz e mostra o que está em vigor.

Por que a Cruz Vermelha tem leis próprias

A Cruz Vermelha Brasileira (CVB) não é órgão do governo. É uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos (art. 2º). Mesmo assim, tem leis e decretos próprios, por três motivos:

  • Tratados internacionais. A CVB foi constituída para os fins das Convenções de Genebra, que o Brasil assinou. Segundo o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, esses tratados pedem que cada país tenha lei sobre o uso do emblema.
  • Nome e emblema protegidos. A cruz vermelha é um sinal de proteção em conflitos armados. A lei diz quem pode usá-la e proíbe usá-la como marca comercial.
  • Organização nacional. Desde 1933, a CVB é o órgão central das associações da Cruz Vermelha no país, que são as filiais.

Além disso, cada estatuto da CVB só vale depois de aprovado por decreto do Presidente da República (Decreto-Lei nº 426/1969). Por isso eles aparecem como decretos.

Palácio do Catete, no Rio de Janeiro: fachada neoclássica clara, de três pavimentos, com esquadrias altas e águias de bronze sobre a platibanda, vista da esquina em dia de sol
O Palácio do Catete, no Rio: adquirido pelo governo federal para sediar a Presidência da República, foi a sede até 1960, quando a capital passou a Brasília (Museu da República). Os Decretos nº 2.380/1910 e nº 9.620/1912, os mais antigos da tabela abaixo, foram assinados no Rio de Janeiro. Foto: Halley Pacheco de Oliveira, via Wikimedia Commons, CC BY-SA 3.0 (redimensionada pela filial).
Palácio do Planalto, em Brasília, visto em diagonal: colunas curvas brancas, fachada de vidro, gramado e espelho d'água sob céu azul-escuro
O Palácio do Planalto, em Brasília, sede da Presidência da República (Presidência). O Estatuto da CVB em vigor foi aprovado pelo Decreto nº 8.885, assinado em Brasília em 24 de outubro de 2016. Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (redimensionada pela filial).

“(...) a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra (...), é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde (...)”

Decreto nº 8.885/2016, considerandos

As normas e o que significam para a filial

A tabela segue a ordem das datas, e o nome de cada norma leva ao texto oficial. A coluna “Situação” mostra o que a fonte oficial registrava em outubro de 2026: “vigente” quer dizer que não há registro de revogação.

Linha do tempo de 1908 a 2023: a fundação da CVB e onze normas, dos Decretos nº 2.380/1910 e nº 9.620/1912 ao Decreto nº 8.885/2016 e à Lei estadual nº 9.984/2023; normas federais em ponto cheio, leis do Rio de Janeiro em anel
As principais normas da tabela em ordem de data, da fundação da CVB, em 5 de dezembro de 1908 (Estatuto, art. 1º), à lei estadual de 2023. Em vermelho cheio, as normas federais; em anel, as leis do município e do estado do Rio de Janeiro.
NormaO que dizSituaçãoPara a filial
Decreto nº 2.380, de 31/12/1910 com força de leiRegula as associações da Cruz Vermelha, exige um órgão central e reserva a elas o nome e o sinal. Proíbe o emblema como marca comercial.VigenteBase da proteção do nome e do emblema.
Decreto nº 9.620, de 13/06/1912Declara a CVB de caráter nacional e “de utilidade internacional”. Registra que era a única organizada conforme o Decreto 2.380.VigenteExplica por que há uma só Cruz Vermelha no país.
Decreto nº 23.482, de 21/11/1933Faz da CVB o órgão central das associações da Cruz Vermelha. Cada filial tem patrimônio e administração locais.VigenteDefine a ligação da filial com o Órgão Central.
Decreto-Lei nº 7.928, de 03/09/1945Cria as condecorações da CVB, como a Cruz de Honra e a Cruz de Benemerência.Sem revogação expressa (Câmara)Origem das condecorações da CVB.
Decreto nº 42.121, de 21/08/1957Promulga as quatro Convenções de Genebra de 1949, que protegem as vítimas da guerra.VigenteRegras atuais do emblema (Primeira Convenção, arts. 38 a 44).
Lei nº 3.960, de 20/09/1961Adota para as entidades de saúde um emblema próprio: o bastão serpentário vermelho, não a cruz.VigenteMostra que o símbolo da saúde é outro.
Decreto nº 849, de 25/06/1993Promulga os Protocolos Adicionais I e II de 1977, sobre conflitos armados internacionais e não internacionais.VigenteParte do direito humanitário que a filial divulga.
Lei nº 9.608, de 18/02/1998Define o serviço voluntário: sem remuneração, sem vínculo de emprego e com termo de adesão.VigenteBase do termo assinado pelos voluntários.
Lei municipal nº 5.153, de 30/04/2010Considera a filial de utilidade pública.VigenteReconhecimento da cidade do Rio de Janeiro.
Decreto nº 7.196, de 01/06/2010Promulga o Protocolo III: o cristal vermelho, emblema adicional com o mesmo status da cruz e do crescente.VigenteA CVB segue usando a cruz.
Lei nº 13.019, de 31/07/2014 MROSCRegras das parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.VigenteToda parceria da filial com o poder público deve ser divulgada (art. 11).
Decreto nº 8.714, de 15/04/2016Aprovou um Estatuto da CVB que durou até outubro de 2016.Revogado pelo Decreto nº 8.885/2016Não deve ser citado como estatuto atual.
Decreto nº 8.885, de 24/10/2016 Estatuto da CVBAprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira em vigor.VigentePrincipal regra da filial: nome, tarefas e relação com o Órgão Central.
Lei estadual nº 9.984, de 29/03/2023Concede à filial o título de utilidade pública no estado.VigenteReconhecimento do Estado do Rio de Janeiro.

Dois sinais citados na tabela:

Bastão serpentário em vermelho: bastão vertical com uma serpente enrolada, símbolo da medicina
Bastão serpentárioEmblema das entidades de saúde pela Lei nº 3.960/1961; a cruz vermelha fica reservada (ilustração). Imagem: Thomas Shafee, via Wikimedia Commons, CC0 1.0 (recolorida pela filial).
Emblema do cristal vermelho: moldura vermelha em forma de losango sobre fundo branco
Cristal vermelhoEmblema adicional do Protocolo III, promulgado pelo Decreto nº 7.196/2010; a CVB segue usando a cruz. Imagem: Denelson83 e Zscout370, via Wikimedia Commons (domínio público).

O Estatuto de 2016, em poucas palavras

O Estatuto em vigor foi aprovado pelo Decreto nº 8.885, de 24 de outubro de 2016, que revogou o Decreto nº 8.714/2016. Os pontos principais para a filial:

  • Nome. Em documentos oficiais, a filial usa “Cruz Vermelha Brasileira - Filial” e o nome do estado (art. 13, §§ 2º e 4º). No dia a dia, usa “Cruz Vermelha Brasileira” com o emblema (art. 13, §4º).
  • Patrimônio. Cada filial tem patrimônio próprio e independente, sem quebra da organização federativa (art. 14, §1º).
  • Princípios e emblema. O art. 8º traz os sete Princípios Fundamentais; o art. 9º trata do emblema.
  • Voluntários. Pelo art. 67, §2º, Membro Voluntário é quem serve à CVB por vontade própria, sem remuneração nem outro benefício, cumpriu os requisitos de admissão e está registrado no Órgão Central ou numa filial.
Organograma em três níveis, conforme o art. 13 do Estatuto: Órgão Central; filiais estaduais, com a Filial do Estado do Rio de Janeiro em destaque; e filiais municipais, com as atribuições de cada nível
Como a CVB se organiza, segundo o art. 13 do Estatuto: Órgão Central, filiais estaduais, como a do Rio de Janeiro, e filiais municipais.

Sobre as tarefas das filiais estaduais, o Estatuto diz que elas:

“implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB (...)”

Estatuto da CVB, art. 13, §2º, I

Elas também respondem pelas ações na capital, no nosso caso a cidade do Rio de Janeiro, e nos municípios sem filial.

As leis que reconhecem a filial no Rio

A Lei municipal nº 5.153, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Município em 3 de maio de 2010, considera a filial de utilidade pública. A Lei estadual nº 9.984, de 29 de março de 2023, concede o mesmo título no estado; a Assembleia Legislativa a registra como em vigor.

Utilidade pública é um reconhecimento dado por lei. Não faz da filial um órgão público: ela continua uma associação privada sem fins lucrativos.

Palácio Pedro Ernesto, na Cinelândia: fachada branca eclética com duas torres de relógio e a bandeira do Brasil no mastro, pedestres no calçadão de pedras portuguesas e prédios altos ao fundo
O Palácio Pedro Ernesto, na Cinelândia, sede do Poder Legislativo municipal (Prefeitura do Rio). A Lei municipal nº 5.153/2010 considera a filial de utilidade pública. Foto: Halley Pacheco de Oliveira, via Wikimedia Commons, CC BY-SA 3.0 (redimensionada pela filial).
Fachada principal do Palácio Tiradentes, no Centro do Rio: colunata de seis colunas coríntias, frontão com estátuas e duas esculturas sentadas ao lado da escadaria, sob céu azul no fim da tarde
O Palácio Tiradentes, no Centro do Rio, hoje sede da Assembleia Legislativa do Estado (Câmara dos Deputados). A Lei estadual nº 9.984/2023 foi decretada pela Assembleia e sancionada pelo Governador em 29 de março de 2023. Foto: Donatas Dabravolskas, via Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0 (redimensionada pela filial).

Sobre a sede: em 10 de novembro de 2021, o Conselho Consultivo do Iphan aprovou por unanimidade o tombamento do edifício-sede da Cruz Vermelha Brasileira, na Praça da Cruz Vermelha, 10: o Palácio da Cruz Vermelha, onde fica a filial. Veja a ata da 98ª reunião e Nossa história.

Luiz Carlos dos Santos, presidente da filial, de braços cruzados e sorrindo, com colete vermelho com o emblema e o nome Cruz Vermelha Brasileira, diante dos retratos da Galeria dos Presidentes
Luiz Carlos dos Santos, presidente da filial, na Galeria dos Presidentes do Palácio da Cruz Vermelha: o edifício-sede cujo tombamento o Conselho Consultivo do Iphan aprovou em 2021.

Onde essas normas aparecem no dia a dia

  • Formação de voluntários. Promover treinamentos é tarefa das filiais estaduais: por isso a filial forma os próprios voluntários, de graça, depois da seleção. Veja Formação de voluntários.
  • Voluntariado. Quem entra como voluntário assina termo de adesão (Lei 9.608/1998, art. 2º), sem vínculo de emprego. Veja Voluntariado.
  • Emblema. A filial usa o emblema junto do nome “Cruz Vermelha Brasileira” (Estatuto, art. 13, §4º) e deve agir contra o uso indevido (art. 9º, §1º). Veja Emblema.
  • Parcerias. Parceria com o poder público precisa ser divulgada na internet e na sede (Lei 13.019/2014, art. 11). O lugar disso no site é o portal da Transparência, em implantação.
Fotografia antiga em preto e branco: alunas de uniforme branco e touca atendem uma pessoa deitada no chão, ao lado de um veículo branco, enquanto uma pessoa de uniforme escuro observa
Alunas e voluntárias em treinamento de primeiros socorros, em fotografia do acervo: promover treinamentos é tarefa das filiais estaduais (Estatuto, art. 13, §2º, I). Acervo do Centro de Memória e Documentação da Cruz Vermelha Brasileira.
Voluntária da filial, de colete vermelho, conduz dois meninos numa brincadeira de pular dentro de arcos coloridos numa quadra
Voluntária da filial numa brincadeira com crianças: quem atua como voluntário assina termo de adesão, sem vínculo de emprego (Lei nº 9.608/1998, art. 2º).
Voluntária da filial sorri abraçada a três meninas numa rua; no colete vermelho, o emblema da cruz vermelha com o nome Cruz Vermelha Brasileira embaixo
No colete da voluntária, o emblema vem junto do nome “Cruz Vermelha Brasileira”, como manda o Estatuto (art. 13, §4º).

Normas históricas

Estas normas foram revogadas ou perderam o efeito. Ficam só como história.

Congresso Nacional, em Brasília: as duas torres gêmeas entre a cúpula convexa do Senado e a côncava da Câmara, com gramado e espelho d'água em primeiro plano
O Congresso Nacional, em Brasília. A Lei nº 13.204/2015, que pôs fim ao título federal, foi decretada pelo Congresso e sancionada pela Presidenta da República, Dilma Rousseff, em 14 de dezembro de 2015. Imagem: Mario Roberto Duran Ortiz, 2007, via Wikimedia Commons (domínio público).

Como conferimos estas informações

O presidente Luiz Carlos dos Santos e o vice-presidente Antônio Pedregal sentados à mesa do gabinete da presidência, com as bandeiras do Brasil e do estado e a faixa da Cruz Vermelha Brasileira ao fundo
O presidente Luiz Carlos dos Santos e o vice-presidente Antônio Pedregal no gabinete da presidência, no Palácio da Cruz Vermelha: é a equipe da filial que confere e atualiza esta página.

Cada norma foi conferida na fonte oficial indicada no link. Esta página resume as normas e não substitui o texto oficial nem orientação jurídica.

Achou um erro ou uma mudança? Escreva pelo chat “Fale com a gente” ou para contato@cruzvermelhariodejaneiro.org.

Perguntas frequentes

A Cruz Vermelha Brasileira é órgão do governo?

Não. É uma associação privada sem fins lucrativos (Estatuto, art. 2º). Atua como auxiliar dos poderes públicos no campo humanitário, mas com autonomia (art. 5º).

Qual estatuto da Cruz Vermelha Brasileira está em vigor?

O aprovado pelo Decreto nº 8.885, de 24 de outubro de 2016, que revogou o Decreto nº 8.714/2016.

A filial do Rio tem título de utilidade pública?

Sim: municipal, pela Lei nº 5.153/2010, e estadual, pela Lei nº 9.984/2023. O antigo título federal era da CVB nacional e acabou com a Lei nº 13.204/2015.

Atualizado em 15/10/2026.