Cruz Vermelha Brasileira — Rio de Janeiro

Institucional

Direito Internacional Humanitário e Convenções de Genebra

O Direito Internacional Humanitário reúne as regras que limitam os efeitos da guerra. Aqui a filial explica, em linguagem simples, o que ele protege, quais tratados o Brasil adotou e por que a Cruz Vermelha ajuda a divulgá-lo.

O que é o Direito Internacional Humanitário

O Direito Internacional Humanitário, conhecido pela sigla DIH, é o conjunto de regras que vale durante os conflitos armados. Ele não discute se uma guerra é justa ou legítima. O que ele faz é pôr limites: mesmo quando há combate, nem tudo é permitido.

Essas regras têm dois objetivos principais:

  • Proteger pessoas. Quem não luta, como a população civil, os profissionais de saúde e os trabalhadores humanitários, e quem deixou de lutar, como o soldado ferido, doente, náufrago ou preso, deve ser respeitado e tratado com humanidade.
  • Limitar os meios e os métodos de guerra. Há armas e táticas proibidas, e os ataques não podem ser dirigidos contra civis.
Delegados de terno escuro sentados em mesas dispostas em U, num salão com grandes pinturas murais, na Primeira Conferência Internacional da Paz, em Haia, 1899
Delegados da Primeira Conferência Internacional da Paz, em Haia, 1899: foi em conferências diplomáticas como esta que os Estados puseram no papel regras para limitar os meios e os métodos de guerra. Imagem: Imperial War Museums (HU 67224), autor desconhecido, 1899, via Wikimedia Commons (domínio público).
Portão de madeira e arame farpado do campo de prisioneiros Stalag X B, em Sandbostel, com prisioneiros de uniforme conversando junto à cerca e barracões ao fundo
Entrada do campo de prisioneiros de guerra Stalag X B, em Sandbostel, na Alemanha, em foto do CICV da Segunda Guerra Mundial. Quem deixou de lutar, como o soldado preso, deve ser tratado com humanidade. Foto: © CICV, Arquivos audiovisuais do CICV (ref. V-P-HIST-01499, publicação sem restrições), via Wikimedia Commons.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) resume assim:

“O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que, por razões humanitárias, visa limitar os efeitos dos conflitos armados.”

CICV, “O que é o Direito Internacional Humanitário?”, junho de 2022

O DIH também é chamado de “Direito da Guerra”. Ele vale igualmente para todos os lados, não importa quem começou o conflito. E não se confunde com os direitos humanos, que valem tanto na paz quanto na guerra: os dois se completam na proteção da vida e da dignidade.

As quatro Convenções de Genebra de 1949

Delegados sentados lado a lado a uma longa mesa, assinando e folheando documentos, com assessores em pé atrás, na assinatura das Convenções de Genebra de 1949
Delegados assinam as Convenções de Genebra, em 1949. Foto: British Red Cross, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (convertida para WebP pela filial, com versão reduzida para o celular).

O núcleo do DIH são as quatro Convenções de Genebra, assinadas em 12 de agosto de 1949. Elas atualizaram tratados mais antigos, como a Convenção de Genebra de 1929, e cada uma protege um grupo de pessoas:

  1. Primeira Convenção: feridos e enfermos das forças armadas em campanha, isto é, em terra.
  2. Segunda Convenção: feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
  3. Terceira Convenção: prisioneiros de guerra.
  4. Quarta Convenção: pessoas civis em tempo de guerra.
Caixa de papelão da Cruz Vermelha Canadense para prisioneiros de guerra, com a cruz vermelha, a inscrição Prisoners' Parcels e a lista do conteúdo em inglês e alemão
Encomenda da Cruz Vermelha Canadense para prisioneiros de guerra na Segunda Guerra Mundial: na caixa, o endereço de trânsito pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em Genebra. A Terceira Convenção trata dos prisioneiros de guerra. Foto: Auckland War Memorial Museum Tāmaki Paenga Hira, via Wikimedia Commons, CC BY 4.0 (redimensionada pela filial).
Caixa de encomenda da Cruz Vermelha Britânica para prisioneiros de guerra, com a cruz vermelha, o emblema da Ordem de São João e a inscrição Comité International Croix Rouge, Genève-Transit
Encomenda da Cruz Vermelha Britânica e da Ordem de São João para prisioneiros de guerra, também com trânsito por Genebra, guardada num museu dos Países Baixos. Foto: Nationaal Bevrijdingsmuseum 1944-1945, via Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0 (redimensionada pela filial).

As quatro têm um artigo igual, o artigo 3º, chamado de “artigo 3º comum”. Ele fixa regras mínimas para os conflitos armados dentro de um país. No texto oficial promulgado no Brasil, com a grafia da época:

“As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas (…), serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade (…).”

Convenções de Genebra de 1949, artigo 3º comum (Decreto nº 42.121/1957)

A ligação entre a Cruz Vermelha e esses tratados vem desde a origem. A primeira Convenção de Genebra é de 1864, e o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira registra que a instituição foi fundada, em 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 1864 e de 1906 (art. 1º).

Fac-símile da Convenção de Genebra de 1864 aberto, com texto manuscrito, assinaturas e lacres de cera vermelha
Fac-símile da Convenção de Genebra de 1864, com assinaturas e lacres de cera, exposto no Museu Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em Genebra. Foto: Kevin Quinn, “Original Geneva Conventions”, via Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (redimensionada pela filial).

Os Protocolos Adicionais de 1977 e 2005

Depois vieram três Protocolos Adicionais:

  • Protocolo I (1977): reforça a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, entre países.
  • Protocolo II (1977): protege as vítimas dos conflitos armados não internacionais, dentro de um país.
  • Protocolo III (2005): cria um emblema distintivo adicional, o cristal vermelho, ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho.
Emblema da cruz vermelha: cruz de braços iguais em vermelho sobre fundo branco
Cruz vermelhaImagem: desenho do emblema de 1864 (Louis Appia e Henri Dufour), via Wikimedia Commons (domínio público).
Emblema do crescente vermelho: lua crescente vermelha sobre fundo branco
Crescente vermelhoImagem: autor desconhecido (emblema de 1877), via Wikimedia Commons (domínio público).
Emblema do cristal vermelho: moldura vermelha em forma de losango sobre fundo branco
Cristal vermelhoImagem: Denelson83 e Zscout370 (emblema de 2005), via Wikimedia Commons (domínio público).

O Protocolo I deixa clara uma ideia central do DIH:

“Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.”

Protocolo I, artigo 35, item 1 (Decreto nº 849/1993)

Segundo o CICV, a condução das hostilidades segue três princípios: distinção (separar sempre civis de combatentes e atacar só combatentes e objetivos militares), proporcionalidade (o dano esperado aos civis não pode ser excessivo diante da vantagem militar prevista) e precaução (cuidado constante para poupar a população civil). Armas e métodos que causem sofrimento desnecessário são proibidos.

Os emblemas também fazem parte do DIH. Em conflitos armados, a cruz vermelha identifica equipes, unidades e transportes de saúde protegidos. Na guerra ou na paz, ela também mostra que uma pessoa ou um objeto está ligado ao Movimento. Veja a página sobre o emblema.

Triângulo azul sobre fundo laranja, sinal da defesa civil, em adesivo redondo na porta branca de um veículo da proteção civil alemã
O sinal da defesa civil, um triângulo azul sobre fundo laranja, na porta de um veículo da proteção civil da Alemanha, em 2016. O Protocolo I prevê esse emblema para proteger as organizações de defesa civil, seu pessoal, seus edifícios e os abrigos civis (art. 66, item 4). Foto: Bundesamt für Bevölkerungsschutz und Katastrophenhilfe, via Wikimedia Commons, CC BY-SA 4.0 (redimensionada pela filial).

Os tratados no Brasil: decretos de promulgação

Para um tratado valer no Brasil, o Congresso Nacional aprova o texto, o governo ratifica ou adere no plano internacional e o Presidente da República publica um decreto que manda cumprir o tratado “tão inteiramente como nele se contém”. Esse decreto de promulgação traz o texto oficial em português.

TratadoAprovação e entrada no BrasilDecreto de promulgação
As quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949Decreto Legislativo nº 35, de 12/09/1956; ratificação depositada em 29/06/1957Decreto nº 42.121, de 21/08/1957
Protocolos Adicionais I e II, de 1977Decreto Legislativo nº 1, de 17/03/1992; adesão depositada em 05/05/1992; em vigor para o Brasil desde 05/11/1992Decreto nº 849, de 25/06/1993
Protocolo Adicional III, de 8 de dezembro de 2005 (cristal vermelho)Decreto Legislativo nº 348, de 26/06/2009; ratificação depositada em 28/08/2009; em vigor para o Brasil desde 28/02/2010Decreto nº 7.196, de 01/06/2010
Linha do tempo de 1864 a 2023 com os marcos do Direito Internacional Humanitário e sua promulgação no Brasil: tratados internacionais em preto (1864 Primeira Convenção de Genebra, 1906 Convenção de Genebra revista, 1929 Convenção de Genebra revista, 1949 as quatro Convenções de Genebra, 1977 Protocolos Adicionais I e II, 2005 Protocolo III, cristal vermelho) e atos do Brasil em vermelho (1957 promulgação pelo Decreto 42.121, 1993 promulgação pelo Decreto 849, 2010 promulgação pelo Decreto 7.196, 2023 Comissão Nacional de DIH pelo Decreto 11.752)
Marcos do DIH e sua promulgação no Brasil: em preto, os tratados internacionais; em vermelho, os decretos brasileiros, do Decreto nº 42.121/1957 ao Decreto nº 11.752/2023.

O Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 8.885/2016, diz que a instituição é regida pelas Convenções de Genebra de 1949 e por seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005 (art. 6º). Essas e outras normas estão reunidas na página de base legal.

A Comissão Nacional de DIH

Em 2023, o governo federal criou a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário, pelo Decreto nº 11.752, de 25 de outubro de 2023. Ela articula os órgãos do governo para divulgar e aplicar o DIH no país e propõe medidas às autoridades.

Pelo decreto, a Comissão é formada por representantes de cinco órgãos federais:

  • Ministério das Relações Exteriores, que a preside;
  • Casa Civil da Presidência da República;
  • Ministério da Defesa;
  • Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fachada do Palácio do Itamaraty, em Brasília, com arcos de concreto sobre vidro, espelho d'água com escultura branca e a guarda de honra em uniforme de gala sobre um tapete vermelho
O Palácio do Itamaraty, em Brasília, sede do Ministério das Relações Exteriores, que preside a Comissão Nacional de DIH. Foto: Luis Tajes/SETUR (Agência Brasília), via Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (redimensionada pela filial).

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é convidado a indicar um representante e um suplente, que participam das reuniões sem direito a voto (art. 4º, § 4º). O presidente da Comissão também pode convidar outros órgãos, entidades e especialistas, igualmente sem voto (art. 4º, § 3º). A Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais não estão entre os membros previstos no decreto.

O papel da filial na difusão do DIH

Divulgar o DIH em tempo de paz é um dever previsto nos próprios tratados. Na Primeira Convenção de Genebra, os países se comprometem a difundir o texto “de maneira a mais ampla possível (…) em tempo de paz e em tempo de guerra” (artigo 47). Regra que ninguém conhece não protege ninguém.

Para a Cruz Vermelha Brasileira, essa tarefa está no Estatuto. Ele põe a “ampliação do conceito de mundo em paz e difusão do Direito Internacional Humanitário” entre as áreas temáticas da instituição (art. 11, § 2º, III). E diz o que cabe às filiais estaduais, como a nossa:

“(…) implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB (…).”

Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira (Decreto nº 8.885/2016), art. 13, § 2º, I
Voluntário da Cruz Vermelha Brasileira Rio de Janeiro, de colete vermelho, fala ao microfone durante uma capacitação no salão da sede, com participantes de costas em primeiro plano
Voluntário da filial fala durante uma capacitação na sede: promover treinamentos e divulgar as Convenções de Genebra são tarefas que o Estatuto dá às filiais estaduais.
Equipe de voluntários da Cruz Vermelha Brasileira Rio de Janeiro, de camiseta branca com a cruz vermelha e coletes vermelhos, reunida em pé no auditório da sede, diante de uma grande cruz vermelha na parede e de retratos emoldurados
Equipe de voluntários da filial reunida no auditório do Palácio da Cruz Vermelha, a sede, no Centro do Rio: a formação de voluntários é uma das frentes em que a filial promove treinamentos.

Esta página faz parte desse trabalho: explicar o DIH para quem nunca estudou direito e mostrar onde estão os textos oficiais. A difusão anda junto com os Princípios Fundamentais e com o lugar da Cruz Vermelha Brasileira no Movimento Internacional.

Ficou com dúvida sobre o tema? Escreva pelo chat “Fale com a gente”, no canto de qualquer página do site, ou use os dados da seção de contato.

Perguntas frequentes

O Brasil ratificou as Convenções de Genebra?

Sim. O Brasil ratificou as quatro Convenções de 1949 em 1957 e as promulgou pelo Decreto nº 42.121/1957. Aderiu aos Protocolos I e II em 1992, promulgados pelo Decreto nº 849/1993, e ratificou o Protocolo III em 2009, promulgado pelo Decreto nº 7.196/2010.

O DIH vale em tempo de paz?

As regras se aplicam aos conflitos armados. Mas alguns deveres começam já na paz, como divulgar os tratados e adotar leis nacionais para cumpri-los.

A filial faz parte da Comissão Nacional de DIH?

Não. Pelo Decreto nº 11.752/2023, a Comissão é formada por cinco órgãos do governo federal. O CICV é convidado a participar das reuniões, sem direito a voto.

Atualizado em 15/10/2026.