Institucional
Direito Internacional Humanitário e Convenções de Genebra
O Direito Internacional Humanitário reúne as regras que limitam os efeitos da guerra. Aqui a filial explica, em linguagem simples, o que ele protege, quais tratados o Brasil adotou e por que a Cruz Vermelha ajuda a divulgá-lo.
O que é o Direito Internacional Humanitário
O Direito Internacional Humanitário, conhecido pela sigla DIH, é o conjunto de regras que vale durante os conflitos armados. Ele não discute se uma guerra é justa ou legítima. O que ele faz é pôr limites: mesmo quando há combate, nem tudo é permitido.
Essas regras têm dois objetivos principais:
- Proteger pessoas. Quem não luta, como a população civil, os profissionais de saúde e os trabalhadores humanitários, e quem deixou de lutar, como o soldado ferido, doente, náufrago ou preso, deve ser respeitado e tratado com humanidade.
- Limitar os meios e os métodos de guerra. Há armas e táticas proibidas, e os ataques não podem ser dirigidos contra civis.


O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) resume assim:
“O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que, por razões humanitárias, visa limitar os efeitos dos conflitos armados.”
CICV, “O que é o Direito Internacional Humanitário?”, junho de 2022
O DIH também é chamado de “Direito da Guerra”. Ele vale igualmente para todos os lados, não importa quem começou o conflito. E não se confunde com os direitos humanos, que valem tanto na paz quanto na guerra: os dois se completam na proteção da vida e da dignidade.
As quatro Convenções de Genebra de 1949

O núcleo do DIH são as quatro Convenções de Genebra, assinadas em 12 de agosto de 1949. Elas atualizaram tratados mais antigos, como a Convenção de Genebra de 1929, e cada uma protege um grupo de pessoas:
- Primeira Convenção: feridos e enfermos das forças armadas em campanha, isto é, em terra.
- Segunda Convenção: feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar.
- Terceira Convenção: prisioneiros de guerra.
- Quarta Convenção: pessoas civis em tempo de guerra.


As quatro têm um artigo igual, o artigo 3º, chamado de “artigo 3º comum”. Ele fixa regras mínimas para os conflitos armados dentro de um país. No texto oficial promulgado no Brasil, com a grafia da época:
“As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de fôrças armadas que tiverem deposto as armas (…), serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade (…).”
Convenções de Genebra de 1949, artigo 3º comum (Decreto nº 42.121/1957)
A ligação entre a Cruz Vermelha e esses tratados vem desde a origem. A primeira Convenção de Genebra é de 1864, e o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira registra que a instituição foi fundada, em 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 1864 e de 1906 (art. 1º).

Os Protocolos Adicionais de 1977 e 2005
Depois vieram três Protocolos Adicionais:
- Protocolo I (1977): reforça a proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, entre países.
- Protocolo II (1977): protege as vítimas dos conflitos armados não internacionais, dentro de um país.
- Protocolo III (2005): cria um emblema distintivo adicional, o cristal vermelho, ao lado da cruz vermelha e do crescente vermelho.
O Protocolo I deixa clara uma ideia central do DIH:
“Em todo conflito armado, o direito das Partes em conflito a escolha dos métodos ou meios de combate não é ilimitado.”
Protocolo I, artigo 35, item 1 (Decreto nº 849/1993)
Segundo o CICV, a condução das hostilidades segue três princípios: distinção (separar sempre civis de combatentes e atacar só combatentes e objetivos militares), proporcionalidade (o dano esperado aos civis não pode ser excessivo diante da vantagem militar prevista) e precaução (cuidado constante para poupar a população civil). Armas e métodos que causem sofrimento desnecessário são proibidos.
Os emblemas também fazem parte do DIH. Em conflitos armados, a cruz vermelha identifica equipes, unidades e transportes de saúde protegidos. Na guerra ou na paz, ela também mostra que uma pessoa ou um objeto está ligado ao Movimento. Veja a página sobre o emblema.

Os tratados no Brasil: decretos de promulgação
Para um tratado valer no Brasil, o Congresso Nacional aprova o texto, o governo ratifica ou adere no plano internacional e o Presidente da República publica um decreto que manda cumprir o tratado “tão inteiramente como nele se contém”. Esse decreto de promulgação traz o texto oficial em português.
| Tratado | Aprovação e entrada no Brasil | Decreto de promulgação |
|---|---|---|
| As quatro Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949 | Decreto Legislativo nº 35, de 12/09/1956; ratificação depositada em 29/06/1957 | Decreto nº 42.121, de 21/08/1957 |
| Protocolos Adicionais I e II, de 1977 | Decreto Legislativo nº 1, de 17/03/1992; adesão depositada em 05/05/1992; em vigor para o Brasil desde 05/11/1992 | Decreto nº 849, de 25/06/1993 |
| Protocolo Adicional III, de 8 de dezembro de 2005 (cristal vermelho) | Decreto Legislativo nº 348, de 26/06/2009; ratificação depositada em 28/08/2009; em vigor para o Brasil desde 28/02/2010 | Decreto nº 7.196, de 01/06/2010 |
O Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 8.885/2016, diz que a instituição é regida pelas Convenções de Genebra de 1949 e por seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005 (art. 6º). Essas e outras normas estão reunidas na página de base legal.
A Comissão Nacional de DIH
Em 2023, o governo federal criou a Comissão Nacional para Difusão e Implementação do Direito Internacional Humanitário, pelo Decreto nº 11.752, de 25 de outubro de 2023. Ela articula os órgãos do governo para divulgar e aplicar o DIH no país e propõe medidas às autoridades.
Pelo decreto, a Comissão é formada por representantes de cinco órgãos federais:
- Ministério das Relações Exteriores, que a preside;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério da Defesa;
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
- Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é convidado a indicar um representante e um suplente, que participam das reuniões sem direito a voto (art. 4º, § 4º). O presidente da Comissão também pode convidar outros órgãos, entidades e especialistas, igualmente sem voto (art. 4º, § 3º). A Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais não estão entre os membros previstos no decreto.
O papel da filial na difusão do DIH
Divulgar o DIH em tempo de paz é um dever previsto nos próprios tratados. Na Primeira Convenção de Genebra, os países se comprometem a difundir o texto “de maneira a mais ampla possível (…) em tempo de paz e em tempo de guerra” (artigo 47). Regra que ninguém conhece não protege ninguém.
Para a Cruz Vermelha Brasileira, essa tarefa está no Estatuto. Ele põe a “ampliação do conceito de mundo em paz e difusão do Direito Internacional Humanitário” entre as áreas temáticas da instituição (art. 11, § 2º, III). E diz o que cabe às filiais estaduais, como a nossa:
“(…) implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB (…).”
Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira (Decreto nº 8.885/2016), art. 13, § 2º, I


Esta página faz parte desse trabalho: explicar o DIH para quem nunca estudou direito e mostrar onde estão os textos oficiais. A difusão anda junto com os Princípios Fundamentais e com o lugar da Cruz Vermelha Brasileira no Movimento Internacional.
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Perguntas frequentes
O Brasil ratificou as Convenções de Genebra?
Sim. O Brasil ratificou as quatro Convenções de 1949 em 1957 e as promulgou pelo Decreto nº 42.121/1957. Aderiu aos Protocolos I e II em 1992, promulgados pelo Decreto nº 849/1993, e ratificou o Protocolo III em 2009, promulgado pelo Decreto nº 7.196/2010.
O DIH vale em tempo de paz?
As regras se aplicam aos conflitos armados. Mas alguns deveres começam já na paz, como divulgar os tratados e adotar leis nacionais para cumpri-los.
A filial faz parte da Comissão Nacional de DIH?
Não. Pelo Decreto nº 11.752/2023, a Comissão é formada por cinco órgãos do governo federal. O CICV é convidado a participar das reuniões, sem direito a voto.
Atualizado em 15/10/2026.