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Lei do voluntariado: o que diz a Lei 9.608/1998
O que a Lei do Voluntariado (Lei 9.608/1998) diz: o que é serviço voluntário, a ausência de vínculo de emprego, o termo de adesão e o ressarcimento.

A lei do voluntariado é a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Ela define o serviço voluntário como atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos. A lei também diz que esse serviço não gera vínculo de emprego, que deve haver um termo de adesão e que a pessoa pode ser ressarcida por despesas comprovadas.
Este texto explica a lei em linguagem simples. Ele não é aconselhamento jurídico: em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure a entidade em que você atua ou um profissional da área.
O que a lei considera serviço voluntário
O artigo 1º traz a definição. Serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos. Essa entidade precisa ter objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. A redação atual vem da Lei nº 13.297, de 2016.
Na prática, são três pontos:
- Quem presta o serviço: uma pessoa física, ou seja, um indivíduo.
- Para quem: uma entidade pública ou uma instituição privada sem fins lucrativos com os objetivos acima.
- Como: sem remuneração.
O serviço voluntário gera vínculo de emprego?
Não. O parágrafo único do artigo 1º diz que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Por isso, o voluntário não recebe salário, e a entidade não assume com ele as obrigações de uma relação de emprego.
É por isso que a lei fala em atividade "não remunerada". Quem ajuda por vontade própria, sem pagamento, está no campo do voluntariado. Quem recebe para trabalhar está em outra situação, regida por outras regras.
O termo de adesão
O artigo 2º estabelece que o serviço voluntário é exercido mediante a celebração de um termo de adesão. Ele é firmado entre a entidade, pública ou privada, e a pessoa que presta o serviço. Nele devem constar o objeto, isto é, o que o voluntário vai fazer, e as condições do exercício, isto é, como a atividade será realizada.
Em resumo, o termo deixa o combinado registrado e claro para os dois lados. Se tiver dúvida sobre alguma parte, pergunte à entidade antes de assinar. O conteúdo do termo e o que costuma constar nele terão um artigo próprio neste site; aqui o importante é saber que a lei o exige.
Ressarcimento de despesas
O artigo 3º diz que o prestador do serviço voluntário pode ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. O parágrafo único completa: essas despesas precisam estar expressamente autorizadas pela entidade a que o serviço é prestado.
Ressarcir não é pagar pelo trabalho. É devolver um gasto que a pessoa teve por causa da atividade, desde que comprovado e autorizado de antemão. A lei diz que o ressarcimento "poderá" ocorrer: ele não é obrigatório em todos os casos.
O voluntariado como princípio da Cruz Vermelha
Além de ser regulado por lei, o Voluntariado é um dos sete princípios fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) o descreve como um movimento de socorro voluntário e de caráter desinteressado. As normas que se aplicam à Cruz Vermelha Brasileira estão reunidas em base legal.
Como isso aparece na Filial do Rio de Janeiro
Na Cruz Vermelha Brasileira Rio de Janeiro, o caminho de quem quer ser voluntário começa pelo cadastro no formulário oficial. Depois, a equipe do voluntariado entra em contato e faz a ficha de entrevista. O cadastro sozinho não garante vaga. Quem é aceito faz o CBFI, o curso de formação inicial dos voluntários, que não tem custo. Quem entra como voluntário assina o termo de adesão ao serviço voluntário, como manda a Lei nº 9.608/1998.
Quer ser voluntário na Filial?
A Filial explica o que faz um voluntário, como funciona o cadastro e quais são as etapas até a formação inicial. Veja tudo na página sobre o voluntariado na Cruz Vermelha Brasileira Rio de Janeiro.
Perguntas frequentes
O voluntário recebe salário? Não. A lei define o serviço voluntário como atividade não remunerada, e o parágrafo único do artigo 1º diz que ele não gera vínculo de emprego nem obrigação trabalhista ou previdenciária.
O termo de adesão é obrigatório? Sim. O artigo 2º diz que o serviço voluntário é exercido mediante a celebração do termo de adesão, no qual constam o objeto e as condições do serviço.
O voluntário pode ser ressarcido por despesas? Pode, segundo o artigo 3º, desde que as despesas sejam comprovadas e tenham sido expressamente autorizadas pela entidade.
Qualquer entidade pode receber voluntários? A lei se refere a entidades públicas de qualquer natureza e a instituições privadas de fins não lucrativos, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Preciso pagar algum curso para ser voluntário da Cruz Vermelha no Rio? Não. Segundo a página de voluntariado da Filial, o CBFI e as formações internas dos voluntários são gratuitos, e não é preciso comprar nenhum curso para ser voluntário.
Fontes e referências
- Lei nº 9.608/1998 — Lei do Voluntariado — Planalto — definição de serviço voluntário (art. 1º, redação da Lei 13.297/2016), ausência de vínculo (parágrafo único), termo de adesão (art. 2º) e ressarcimento de despesas (art. 3º).
- Princípios Fundamentais — CICV — texto do princípio do Voluntariado.
- Voluntariado — Cruz Vermelha Brasileira, Filial RJ — cadastro, entrevista, CBFI gratuito e termo de adesão na Filial.